De acordo com definição extraída de site oficial do Governo Federal, “O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades”.
Consta, ainda, a informação de que “o tratamento oportuno com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstica” (https://linhasdecuidado.saude.gov.br/portal/transtorno-do-espactro-autista/definicao-tea/ ).
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à proteção da pessoa com deficiência, com “absoluta prioridade” à criança e ao adolescente, a teor do seu art. 227, §1º, II, juntamente com o Decreto nº 6.949/09, que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF/88).
Nesse contexto, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho aplicou, por analogia, à reclamante – empregada pública -, com dependente portadora de transtorno do espectro autista, a regra insculpida nos parágrafos 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, segundo os quais se assegura horário especial de trabalho ao servidor público que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, notadamente porque a analogia nada mais é do que uma fonte formal integrativa do direito do trabalho, conforme previsão expressa no art. 8º da CLT. Do contrário, estar-se-ia conferindo tratamento jurídico anti-isonômico a pessoas que vivenciam a mesma realidade fática (dependentes com espectro autista), importando em discriminação injustificável sob o frágil argumento da ausência de previsão legal. (TST- AIRR-11138-49.2020.5.03.0035, 7ª Turma, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, julgado em 3/8/2022).
Alexandre Noal dos Santos
OAB/RS 91.574