DIREITO DO TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO E COTA DE APRENDIZAGEM

Como forma de incentivar a inserção de novos profissionais no mercado de trabalho, a CLT prevê obrigatoriedade na contratação de aprendizes .

As empresas estão obrigadas a contratar como aprendizes, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do quadro de trabalhadores.


Nos termos do art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, que atualmente regulamenta a aprendizagem profissional, com redação dada pelo Decreto nº 11.479, de 2023, todas as funções que demandem formação profissional, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem, independentemente de serem proibidas para pessoas com menos de dezoito anos de idade.


Ficam expressamente excluídas do cálculo da aprendizagem as seguintes funções:


I – demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;


II – estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


E nesse mesmo sentido, de impossibilidade de flexibilização da cota de aprendizagem, que caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho -TST, por exemplo:

(Informativo nº 143) Aprendiz. Cota mínima para contratação. Base de cálculo. Inclusão de motoristas e cobradores de ônibus. Art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005. As funções de motorista e cobrador de ônibus devem integrar a base de cálculo para a definição da cota mínima de aprendizes a serem contratados (art. 429 da CLT), pois o art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 determina a inclusão de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas para menores de 18 anos. Nos termos do art. 10, § 1º, do aludido Decreto, somente são excluídos os cargos que exigem habilitação técnica de nível superior e cargos de direção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Walmir Oliveira da Costa. TST-E-ED-RR-2220- -02.2013.5.03.0003, SBDII, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.9.2016

(Informativo nº 167) Contrato de aprendizagem. Base de cálculo. Atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares. Inclusão. Previsão na Classificação Brasileira de Ocupações. Em atenção ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização (art. 227 da CF), as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes a que se refere o art. 429 da CLT, pois estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, critério objetivo para a definição das funções que demandam formação profissional adotado pelo art. 10 do Decreto nº 5.598/2005. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa. TST-E-RR-191- -51.2010.5.03.0013, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 5.10.2017

Nos dois informativos ora comentados, a Corte decidiu que as empresas que desenvolvem atividades de risco e/ou proibidas para pessoas com menos de 18 anos, se previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, permanecem obrigadas a cumprir a cota de aprendizes.


Ainda, no julgamento do Tema 1.046, o STF validou a prevalência do negociado sobre o legislado, sem a necessidade de contrapartida, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. Contudo, conforme consta expressamente do voto do Min. Gilmar Mendes, a prevalência do negociado sobre o legislado não abrange políticas públicas de inclusão de pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho. Dessa forma, vedou-se expressamente a flexibilização da cota de aprendizagem e de pessoas com deficiência.

Não se admite, em hipótese alguma, a flexibilização da cota de aprendizagem. Não importa qual é a atividade desenvolvida pela empresa; não importa se o trabalho lá realizado é noturno ou se o ambiente é perigoso ou insalubre; não importa se há uma efetiva dificuldade em encontrar aprendizes para a contratação. Se as funções desempenhadas dentro da estrutura empresarial estiverem listadas na CBO, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem.

A aprendizagem é um direito trabalhista de indisponibilidade absoluta e a contratação de aprendizes, uma obrigação do empregador. Trata-se dever empresarial, assim como tantos outros, que deve ser incluído no planejamento da atividade.

Para os estabelecimentos cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à contratação de aprendizes, o advogado deve elucidar e instruir o empregador sobre a possibilidade da cota social, em que os empregadores ficam responsáveis pelo pagamento das obrigações contratuais, mas as atividades serão desenvolvidas em entidade concedente de experiência prática do aprendiz (ex.: órgãos públicos, organizações da sociedade civil, etc.).

Alexandre Noal dos Santos

OAB/RS 91.574