Todos aqueles que em uma relação de emprego trabalham em iguais condições têm direito a receber o mesmo salário.
Caso isso não ocorra o trabalhador prejudicado poderá requerer a equiparação salarial com o colega que recebe valores mais elevados.
A lei, por sua vez, define as situações em que dois trabalhadores são considerados em iguais condições e, portanto, merecedores do mesmo salário.
Quando eu tenho o direito?
Primeiramente, para que haja direito à equiparação salarial é indispensável que os dois trabalhadores exerçam a mesma função.
Ainda que nas carteiras de trabalho estejam anotadas funções diferentes para cada um deles, se na prática cumprem as mesmas tarefas considera-se que eles ocupam igual função.
Além disso, eles devem prestar o serviço para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial.
Trabalhadores de idêntica empresa que prestam serviço em estabelecimentos diferentes, ainda que na mesma cidade, não terão direto a receber igual salário.
Também, não haverá direito a igual salário se aquele que recebe remuneração maior possui tempo de serviço superior a quatro anos na empresa ou dois anos na função quando comparado com seu colega de trabalho.
Por fim, outra condição que deve ser respeitada é que eles devem executar o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica. Ao contrário das condições anteriores, facilmente verificáveis, esse requisito apresenta maior dificuldade de ser identificado na prática.
Tais requisitos não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Como as empresas devem lidar com a situação?
Por isso é importante que a empresas possua parâmetros objetivos e claros de aferição da produtividade e da perfeição técnica de seus funcionários.
Os empregados que preenchem todas essas condições deverão receber igual salário, considerando o valor da hora do salário. Portanto, se eles possuem carga horária de trabalho diferente receberão proporcionalmente à jornada de cada um, mas respeitado o valor atribuído à hora de trabalho.
Em relação à equiparação salarial, cabe ao empregado a comprovação do fato gerador de seu direito, qual seja, a identidade de funções. Ao empregador incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam: a existência de diferença de produtividade, diferença de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função e a existência de quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho, consoante a redação do art. 461 da CLT.
Alexandre Noal dos Santos
OAB/RS 91.574